Viver em Portugal com uma pensão japonesa: impostos e formalidades em 2026

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Portugal e o Japão têm uma convenção para evitar a dupla tributação, em vigor desde 28 de julho de 2013. Pelo artigo 17.º, as pensões pagas a um residente em Portugal só podem, em regra, ser tributadas em Portugal. O Serviço de Pensões do Japão (日本年金機構) informa que quem recebe uma pensão de velhice e vive num país com convenção pode evitar a retenção do imposto japonês entregando o formulário 9 (租税条約に関する届出書, 様式9), e Portugal consta da sua lista desses países. Em Portugal, os residentes pagam IRS sobre os rendimentos obtidos em qualquer país. O regime do residente não habitual (RNH) já não aceita novas inscrições, e o IFICI, que o substituiu, não beneficia pensões estrangeiras. Portugal e o Japão não têm acordo de segurança social.

Este artigo é informação geral. A Urbanis não presta aconselhamento fiscal. Confirme o tratamento da sua pensão com consultores fiscais no Japão e em Portugal.

A convenção entre Portugal e o Japão

A convenção foi assinada em Lisboa a 19 de dezembro de 2011 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/2012, publicada no Diário da República de 17 de abril de 2012. A tabela de convenções da Autoridade Tributária indica o Aviso n.º 88/2013 e a entrada em vigor a 28 de julho de 2013, a mesma data que consta da lista do Ministério das Finanças do Japão.

Pelo artigo 28.º, o Japão aplica a convenção aos impostos retidos na fonte sobre montantes tributáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor, ou seja, desde 1 de janeiro de 2014. A convenção tem três textos autênticos, em português, japonês e inglês.

Artigos 17.º e 18.º: que país tributa a pensão

O artigo 17.º (Pensões) diz:

Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado Contratante.

Quando vive em Portugal e é aqui residente para efeitos fiscais, esse Estado Contratante é Portugal.

A exceção é o n.º 2 do artigo 18.º (Remunerações públicas). As pensões pagas por um Estado ou pelas suas autarquias locais, diretamente ou através de fundos por eles constituídos ou para os quais contribuem, em razão de serviços prestados a esse Estado, só podem ser tributadas nesse Estado. São tributáveis exclusivamente no outro Estado se a pessoa for residente e nacional desse outro Estado. Para um antigo funcionário público japonês a viver em Portugal, o texto da convenção significa que essa parte da pensão continua tributável no Japão, a menos que a pessoa tenha também a nacionalidade portuguesa.

As páginas públicas do Serviço de Pensões do Japão e da Agência Nacional de Impostos do Japão (国税庁) não dizem se as pensões de velhice do regime nacional (国民年金) e do regime dos trabalhadores por conta de outrem (厚生年金) cabem no artigo 17.º ou no n.º 2 do artigo 18.º. O que o Serviço de Pensões do Japão diz é que uma pensão de velhice pode ficar isenta do imposto de não residente quando o Japão tem com o país de residência uma convenção com cláusula de pensões. O formulário da Agência Nacional de Impostos tem um campo para indicar o artigo da convenção aplicável. Se trabalhou como funcionário público ou recebe uma pensão de empresa, pergunte a um consultor fiscal que artigo indicar antes de entregar o formulário.

No Japão: evitar a retenção na fonte

Quando sai do Japão e passa a não residente, a pensão japonesa fica sujeita ao imposto de não residente. Segundo o Serviço de Pensões do Japão, quem vive em Portugal com uma pensão japonesa entrega:

  1. O formulário de registo de morada e banco para pensionistas no estrangeiro (外国居住年金受給権者 住所・受取金融機関 登録(変更)届), até ao último dia do segundo mês anterior ao mês de pagamento da pensão.
  2. Duas vias do formulário 9 (様式9). É o formulário para qualquer país com convenção exceto os Estados Unidos. Só quem vive nos Estados Unidos junta ainda o anexo sobre a cláusula de limitação de benefícios (formulário 17-EUA, 様式17-米) e um certificado de residência.

A lista de países do Serviço de Pensões do Japão (atualizada a janeiro de 2025) inclui Portugal entre os países em que a entrega do formulário isenta a pensão da retenção japonesa. Há países com convenção que não estão abrangidos, por exemplo por a convenção não ter cláusula de pensões: entre eles o Canadá, a Tailândia, a Suécia e Macau.

A Agência Nacional de Impostos explica que o formulário é preenchido para cada entidade pagadora e entregue através dela na repartição de finanças, até à véspera do primeiro pagamento. Numa pensão pública, a entidade pagadora é o Serviço de Pensões do Japão. Se chegar tarde, o imposto é retido à taxa da lei interna, e a diferença pode ser pedida de volta com o pedido de reembolso previsto na convenção, o formulário 11 (様式11, 租税条約に関する源泉徴収税額の還付請求書). O Serviço de Pensões do Japão pede que se confirme a versão mais recente de cada formulário no site da Agência Nacional de Impostos.

No fim de janeiro de cada ano, o Serviço de Pensões do Japão envia aos pensionistas de velhice que viveram no estrangeiro no ano anterior uma declaração com a pensão paga e o imposto retido. Guarde-a para a sua declaração de IRS em Portugal.

Receber a pensão em Portugal

A pensão pode ser paga numa conta bancária no Japão ou em Portugal. Uma conta japonesa não pode ser no Japan Post Bank (ゆうちょ銀行). Uma conta portuguesa exige o código SWIFT (BIC) e o IBAN, além de um comprovativo da conta, como uma cópia de um cheque ou da caderneta. O Serviço de Pensões do Japão paga as pensões para Portugal em euros, sem possibilidade de escolher outra moeda. O primeiro pagamento depois de mudar de banco pode demorar três a quatro semanas.

Os pensionistas que vivem no estrangeiro entregam uma vez por ano a prova de vida (現況届), até ao fim do mês de aniversário. O Serviço de Pensões do Japão envia-a três meses antes desse mês. Os cidadãos japoneses juntam um certificado de residência (在留証明) emitido por uma embaixada ou consulado do Japão no país onde vivem, com data dentro dos seis meses que terminam no mês de aniversário. Quem tem o cartão My Number pode também entregá-la online, através do e-Gov.

Em Portugal: como a pensão é tributada

Pelo artigo 16.º do Código do IRS, é residente quem permanece em Portugal mais de 183 dias num período de 12 meses, ou menos tempo mas aqui dispõe de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual. O artigo 15.º determina que, sendo residente, o IRS incide "sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território". As pensões são rendimentos da categoria H (artigo 11.º) e somam-se aos restantes rendimentos, tributados às taxas progressivas do artigo 68.º. A declaração de cada ano entrega-se de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte (artigo 60.º).

O regime do residente não habitual, que dava às pensões estrangeiras um tratamento favorável, terminou com o Orçamento do Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023). Pelo n.º 3 do artigo 236.º dessa lei, o regime antigo continua a aplicar-se apenas a quem já estava inscrito como residente não habitual, a quem já era residente em Portugal a 31 de dezembro de 2023 e a quem se tornou residente até 31 de dezembro de 2024 com vínculos anteriores, como um contrato de trabalho ou de arrendamento celebrado até às datas indicadas nesse artigo, bem como aos membros do respetivo agregado familiar. A Autoridade Tributária explica-o na nota ao artigo 81.º do Código do IRS. Quem se muda agora não está abrangido.

O IFICI (artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) destina-se a quem exerce atividades elegíveis, como docência no ensino superior, investigação científica e certas profissões altamente qualificadas. A taxa especial de 20% aplica-se às categorias A e B (trabalho dependente e independente). A isenção de rendimentos obtidos no estrangeiro abrange as categorias A, B, E, F e G e deixa de fora a categoria H, das pensões (n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS). Mais em O RNH está encerrado. Veja o que o IFICI oferece realmente em 2026.

Se também tiver casa em Portugal, paga todos os anos o IMI e outros impostos sobre o imóvel, à parte da pensão. Veja Ter casa em Portugal vivendo no estrangeiro: impostos anuais em 2026.

Não há acordo de segurança social

Os acordos de segurança social evitam contribuições em duplicado e permitem somar os períodos de descontos nos dois países. A lista do Serviço de Pensões do Japão indica 24 países com acordo em vigor depois da entrada em vigor do acordo com a Áustria, a 1 de dezembro de 2025. Portugal não está entre eles, por isso os anos de descontos em Portugal não se somam ao período de seguro no Japão.

Os cidadãos japoneses que vivem no estrangeiro podem aderir voluntariamente ao regime nacional de pensões do Japão (国民年金). As contribuições pagas como membro voluntário contam para a pensão básica de velhice. Quem ainda não saiu do Japão trata da adesão na câmara municipal da sua área de residência.

Visto e nacionalidade

Quem vive de uma pensão costuma optar pelo visto D7, o visto de residência para quem tem rendimentos regulares, como uma pensão. Requisitos e montantes em Visto D7 ou D8 em Portugal 2026: qual se aplica a si.

Se pensa na nacionalidade portuguesa, tenha em conta que o Ministério da Justiça do Japão explica que a nacionalidade japonesa se perde automaticamente quando se adquire outra por vontade própria: "自分の意思で外国国籍を取得した場合、例えば、外国に帰化をした場合等には、自動的に日本国籍を失います". Para a maioria dos japoneses, o objetivo realista é a autorização de residência permanente. A diferença está explicada em Residência permanente ou nacionalidade portuguesa em 2026.

Antes e depois da mudança

Antes de se mudar

  1. Confirme que tipo de pensão recebe: pensão de velhice, uma parte baseada em serviço público ou uma pensão de empresa. A convenção pode tratá-las de forma diferente.
  2. Pergunte a consultores fiscais no Japão e em Portugal que artigo da convenção se aplica ao seu caso.
  3. Se tem títulos e ativos semelhantes no valor de 100 milhões de ienes ou mais, confirme se se aplica o imposto japonês de saída (国外転出時課税). Abrange, em regra, quem viveu no Japão mais de 5 dos 10 anos anteriores à saída.
  4. Decida se adere voluntariamente ao regime nacional de pensões e, se sim, trate disso na câmara municipal.
  5. Decida se a pensão será paga numa conta japonesa ou portuguesa.
  6. Peça o visto (normalmente o D7).

Depois de se mudar

  1. Envie o formulário de registo de morada e banco ao Serviço de Pensões do Japão até ao último dia do segundo mês anterior ao mês de pagamento.
  2. Envie duas vias do formulário 9 juntamente com o formulário de morada e banco, até ao último dia do segundo mês anterior ao mês de pagamento. O Serviço de Pensões do Japão entrega depois o formulário 9 à administração fiscal japonesa até à véspera do primeiro pagamento. Se falhar o prazo, peça o reembolso com o formulário 11.
  3. Confirme a data em que passou a residente fiscal em Portugal (artigo 16.º do Código do IRS).
  4. Guarde a declaração que chega no fim de cada janeiro e entregue a declaração de IRS em Portugal entre 1 de abril e 30 de junho.
  5. Todos os anos, envie a prova de vida e o certificado de residência ao Serviço de Pensões do Japão até ao fim do mês de aniversário.

O que a Urbanis faz

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Perguntas frequentes

Portugal e o Japão têm uma convenção para evitar a dupla tributação?

Sim. Foi assinada em Lisboa a 19 de dezembro de 2011 e está em vigor desde 28 de julho de 2013. No Japão, aplica-se aos impostos retidos na fonte desde 1 de janeiro de 2014.

Fonte: Autoridade Tributária, Tabela CDT 2026

A minha pensão japonesa é tributada no Japão e em Portugal?

Pelo artigo 17.º, uma pensão paga a um residente em Portugal só pode ser tributada em Portugal. A exceção é o n.º 2 do artigo 18.º: uma pensão por serviços prestados a um Estado ou a uma autarquia local é, em regra, tributada no Estado que a paga. Pergunte a um consultor fiscal qual se aplica à sua pensão.

Fonte: Diário da República, Resolução da AR n.º 50/2012, texto da convenção

Como evito a retenção na fonte no Japão?

Quem recebe uma pensão de velhice envia duas vias do formulário 9 ao Serviço de Pensões do Japão, juntamente com o formulário de morada e banco, até ao último dia do segundo mês anterior ao mês de pagamento. O Serviço de Pensões entrega-o depois à administração fiscal japonesa até à véspera do primeiro pagamento. O imposto retido antes disso pode ser reembolsado com o formulário 11.

Fonte: Serviço de Pensões do Japão, pensionistas que vivem no estrangeiro (em japonês)

O RNH ou o IFICI reduzem o imposto sobre a pensão?

Não para quem se muda agora. O RNH terminou, salvo para quem está abrangido pela norma transitória, e a isenção do IFICI para rendimentos do estrangeiro não inclui pensões (categoria H). Como residente em Portugal, a pensão é tributada às taxas progressivas normais.

Fonte: Autoridade Tributária, artigo 81.º do Código do IRS, com o artigo 236.º da Lei n.º 82/2023

Portugal e o Japão têm um acordo de segurança social?

Não. Portugal não está entre os 24 países da lista do Serviço de Pensões do Japão, por isso os períodos de descontos nos dois países não se somam.

Fonte: Serviço de Pensões do Japão, acordos de segurança social (em japonês)

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Fontes (consultadas a 29 de outubro de 2026):

Este artigo é informação geral, não aconselhamento jurídico ou fiscal. Última verificação: 29 de outubro de 2026.