Residência permanente ou nacionalidade portuguesa em 2026
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Desde 19 de maio de 2026, a naturalização como cidadão português exige 10 anos de residência legal, ou 7 anos para cidadãos de Estados-Membros da União Europeia e de países de língua oficial portuguesa (Lei Orgânica n.º 1/2026). A residência permanente não mudou: ao fim de 5 anos com autorização de residência temporária pode pedi-la ao abrigo do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, ou pedir o estatuto de residente de longa duração da UE após 5 anos de residência legal e ininterrupta.
O que mudou a 19 de maio de 2026
A Lei Orgânica n.º 1/2026 foi publicada a 18 de maio de 2026 e entrou em vigor no dia seguinte. A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade exige agora residência legal "há pelo menos sete anos" para nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos da UE, "ou 10 anos" para os restantes. Antes da alteração, o prazo era de cinco anos.
Os outros requisitos do n.º 1 do artigo 6.º mantêm-se. Entre eles: maioridade, teste ou certificado de língua e cultura portuguesas, conhecimento dos direitos e deveres fundamentais, declaração de adesão ao Estado de direito democrático, ausência de condenação impeditiva e meios de subsistência. A lei deu ao Governo 90 dias para alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa; confirme o procedimento em vigor junto do IRN.
Como se contam os anos
O artigo 15.º considera residência legal o período em Portugal com a situação regularizada ao abrigo dos títulos, vistos ou autorizações do regime de estrangeiros. Os períodos somam-se, seguidos ou interpolados, desde que decorram num intervalo máximo de 12 anos para nacionais de outros países (9 anos para nacionais da UE e de países de língua oficial portuguesa).
O antigo n.º 4 do artigo 15.º contava também o tempo decorrido desde o pedido de autorização de residência temporária, desde que viesse a ser deferida. A Lei Orgânica n.º 1/2026 revogou-o. Com os tempos de espera da AIMA (guia dos prazos), isto pode acrescentar meses.
Residência permanente ao fim de 5 anos
A Lei n.º 23/2007 prevê dois estatutos de longa duração:
- Autorização de residência permanente (artigo 80.º). Exige autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos, sem condenação superior a um ano de prisão, meios de subsistência, alojamento e português básico. A autorização não tem limite de validade, mas o título é renovado de cinco em cinco anos (artigo 76.º).
- Estatuto de residente de longa duração (artigo 126.º). Exige cinco anos de residência legal e ininterrupta antes do pedido, recursos estáveis, seguro de saúde, alojamento e português básico. O título UE tem validade mínima de cinco anos e é renovável (artigo 130.º). Ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE, este estatuto dá direito a residir noutros Estados-Membros para trabalhar, estudar ou outros fins, nas condições da diretiva.
Ambos dão acesso ao trabalho, ao ensino e à saúde (artigo 83.º). A autorização permanente pode ser cancelada após 24 meses seguidos fora do país, ou 30 meses interpolados em três anos, sem razões atendíveis (artigo 85.º). O estatuto da UE perde-se após 12 meses consecutivos fora da União Europeia (artigo 131.º).
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Residência permanente ou nacionalidade
| Ponto de comparação | Residência permanente / residente de longa duração | Nacionalidade portuguesa |
|---|---|---|
| Residência exigida | 5 anos | 10 anos (7 para UE e países de língua portuguesa) |
| Língua | Português básico | Teste ou certificado de língua e cultura portuguesas |
| Base legal | Lei n.º 23/2007, artigos 80.º e 126.º | Lei n.º 37/81, artigo 6.º |
| Direitos na UE | Residência noutros Estados-Membros nos termos da Diretiva 2003/109/CE | Cidadania da UE: circular e permanecer livremente (artigo 20.º do TFUE) |
| Nacionalidade de origem | Não é afetada | Depende da lei do seu país |
Vias por ascendência: a sefardita fechou, outras continuam
O n.º 7 do artigo 6.º, sobre descendentes de judeus sefarditas portugueses (que desde a Lei Orgânica n.º 1/2024 exigia, em vez disso, 3 anos de residência legal), passou a ler-se "[Revogado.]". Os pedidos apresentados antes da alteração mantêm as regras antigas: o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 determina que aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor se aplica a Lei da Nacionalidade na redação anterior.
Continuam abertas duas vias. Os netos de um português originário podem ter a nacionalidade originária (alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º), se declararem que querem ser portugueses e tiverem laços de efetiva ligação à comunidade nacional; têm ainda de cumprir as alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º. Os bisnetos (descendentes em 3.º grau na linha reta) podem naturalizar-se com cinco anos de residência legal, ao abrigo do n.º 8 do artigo 6.º.
Por país de origem
Portugal não exige que abdique de outra nacionalidade. O seu país de origem pode exigir.
- Japão. Segundo o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Nacionalidade japonesa, quem adquire uma nacionalidade estrangeira por vontade própria, por exemplo por naturalização, perde automaticamente a nacionalidade japonesa (Ministério da Justiça do Japão).
- China continental. O artigo 3.º da Lei da Nacionalidade da República Popular da China não reconhece a dupla nacionalidade, e o artigo 9.º determina que um cidadão chinês estabelecido no estrangeiro que adquira voluntariamente outra nacionalidade perde automaticamente a nacionalidade chinesa.
- Estados Unidos. O Departamento de Estado indica que um cidadão norte-americano pode naturalizar-se noutro Estado sem risco para a cidadania dos EUA. Tem, ainda assim, de usar passaporte norte-americano para entrar e sair dos Estados Unidos.
- Israel. A Autoridade de População e Imigração trata a renúncia à cidadania israelita como um pedido apresentado pelo próprio, com prova de outra cidadania (gov.il). Não encontrámos declaração oficial sobre dupla nacionalidade; confirme junto da Autoridade ou de um advogado israelita.
O que a Urbanis faz
A Urbanis é uma mediadora imobiliária licenciada (AMI 24596) no Porto. Coordenamos a relocalização: casa, contratos, serviços e a logística das marcações na AIMA. Para pedidos de nacionalidade e de residência, encaminhamos para advogados de imigração independentes. Não prestamos aconselhamento jurídico. A nossa equipa trabalha em português, inglês, espanhol e hebraico. Conheça a Urbanis Relocation.
Perguntas frequentes
Quantos anos de residência são precisos para a nacionalidade portuguesa em 2026?
Dez anos de residência legal, ou sete para cidadãos de Estados-Membros da UE e de países de língua oficial portuguesa, desde 19 de maio de 2026.
Fonte: Lei n.º 37/81, alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, texto consolidado, Diário da República
O tempo de espera pela primeira autorização de residência conta?
Já não. A regra que contava o tempo desde o pedido de autorização (antigo n.º 4 do artigo 15.º) foi revogada a 19 de maio de 2026.
Fonte: Lei Orgânica n.º 1/2026, artigo 5.º, Diário da República
Ainda posso ter residência permanente ao fim de cinco anos?
Sim. A Lei n.º 23/2007 mantém os cinco anos para a autorização de residência permanente e para o estatuto de residente de longa duração, ambos com português básico, entre outros requisitos.
Fonte: Lei n.º 23/2007, artigos 80.º e 126.º, texto consolidado, Diário da República
Apresentei um pedido sefardita antes de 19 de maio de 2026. Que regras se aplicam?
Aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2026 aplica-se a Lei da Nacionalidade na redação anterior. Já não é possível apresentar novos pedidos por esta via.
Fonte: Lei Orgânica n.º 1/2026, n.º 2 do artigo 7.º, Diário da República
Perco a nacionalidade japonesa se me tornar português?
Sim. Adquirir uma nacionalidade estrangeira por vontade própria, como na naturalização, faz perder automaticamente a nacionalidade japonesa.
Fonte: Ministério da Justiça do Japão, artigo 11.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, pergunta 12
Se está a planear mudar-se para o Porto, a nossa equipa pode coordenar a parte da relocalização do seu pedido.
Fale com a nossa equipaFontes (consultadas a 29 de outubro de 2026):
- Diário da República: Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio (artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e republicação da Lei da Nacionalidade)
- Diário da República: Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade), texto consolidado
- Procuradoria-Geral Regional de Lisboa: Lei n.º 37/81, texto consolidado
- Procuradoria-Geral Regional de Lisboa: Lei n.º 37/81, versão anterior (antigos n.º 7 do artigo 6.º e n.º 4 do artigo 15.º)
- Diário da República: Lei n.º 23/2007, texto consolidado (artigos 76.º, 80.º, 83.º, 85.º, 126.º, 130.º e 131.º)
- EUR-Lex: Diretiva 2003/109/CE, texto consolidado, artigo 14.º
- EUR-Lex: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º
- Justiça.gov.pt: Submeter pedido de nacionalidade (IRN)
- Ministério da Justiça do Japão: perguntas sobre nacionalidade, pergunta 12
- Departamento de Imigração de Hong Kong: Lei da Nacionalidade da República Popular da China
- Departamento de Estado dos EUA: Dual Nationality
- Autoridade de População e Imigração de Israel: renúncia à cidadania israelita por residentes no estrangeiro
Este artigo é informação geral, não aconselhamento jurídico. A lei muda; confirme nas fontes oficiais acima antes de agir.